Art. 1043
A restituição de valores de diligência indevidamente recolhidos ou de valor superior ao necessário poderá ser solicitada até a expedição do mandado, observará as seguintes regras:
Art. 1043, inciso I
para processos não distribuídos, o requerimento será feito diretamente ao Juiz Corregedor da SADM da Comarca a que dirigido o depósito, quando existir, ou, na inexistência, ao Juiz Diretor do Fórum:
Art. 1043, inciso I, alínea a
o requerimento deverá indicar Agência/Cód. cedente, Data Emissão, Data do Pagamento, Pagador, Número do Depósito, Nome do Autor, Nome do Réu, com a qualificação completa da pessoa autorizada a receber (RG, CPF, nome completo) e será apresentado pelo depositante ou seu procurador, juntamente com as vias originais da Guia de Recolhimento de Diligência, a via original e uma cópia do comprovante de pagamento (filipeta) e a comprovação da não distribuição da ação (certidão negativa de distribuição);
Art. 1043, inciso I, alínea b
o servidor responsável pela SADM, ou a Unidade Judicial a que estiver vinculado o Juiz Diretor do Fórum, quando o caso, providenciará a expedição do alvará de levantamento (GRD processo não distribuído), nele constando todos os dados da Guia de Recolhimento de Diligência (agência/cód. cedente, data emissão, pagador, número do depósito, nome do autor, nome do réu), com a qualificação completa da pessoa autorizada a receber (RG, CPF, nome completo).
Art. 1043, inciso I, alínea c
o alvará de levantamento (GRD processo não distribuído) será instruído com duas vias da guia de recolhimento de diligências, do comprovante de pagamento (filipeta) e da procuração, quando o caso, e será entregue, mediante recibo, ao depositante ou seu procurador.
Art. 1043, inciso I, alínea d
a terceira via da guia de recolhimento de diligências e a cópia do comprovante de pagamento (filipeta) serão anexadas à cópia do alvará de levantamento (GRD processo não distribuído) para arquivamento em classificador próprio, com indexador por ordem alfabética ou por número da guia de recolhimento de diligência, a fim de se evitar fraudes ou duplicidade no pagamento;
Art. 1043, inciso I, alínea e
para os casos de compartilhamento de mandados eletrônicos (deverá ser emitido um ofício, em modelo institucional específico (‘GRD processo não distribuído’), que será encaminhado pela SADM por e-mail institucional, para a Secretaria de Orçamento e Finanças (e-mail [email protected]) que providenciará o levantamento do valor.
Art. 1043, inciso II
para processos já distribuídos, a restituição do depósito de diligência de Oficial de Justiça deverá ser solicitada ao Juiz responsável pela demanda judicial e, deferida a restituição, a Unidade Judicial emitirá o ofício “506499 - ofício – levantamento de valores – guia diligência – Oficial de Justiça”, que será encaminhado do e-mail da Unidade Judicial para o e-mail [email protected].
Art. 1043, § 1
O pedido de restituição de valores poderá ocorrer até a data da expedição do mandado ou, não havendo a emissão, dentro do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do recolhimento da GRD.
Art. 1043, § 2
Na hipótese de não expedição do mandado, o valor poderá ser reaproveitado no mesmo processo ou levantado pela parte ou interessado, observado o disposto no inc. II do caput deste artigo.
Art. 1043, § 3
Outras informações referentes à restituição de valores estão disponíveis no Comunicado CG nº 1.158/2021.
Art. 1043, § 4
Os custos administrativos previstos no art. 1.040, §2º serão considerados deduzidos no momento do recolhimento e não integrarão eventual pedido de restituição, sendo processados nos termos do §3º do art. 1.040.
Art. 1043, § 5
Não serão processados pedidos de restituição cujo valor seja inferior ao valor dos custos administrativos. Subseção II Dos mandados gratuitos