Art. 1052
Além da cota do mandado, haverá ressarcimento adicional por lotes, dos valores do rateio, independentemente da quilometragem, distância, raio ou perímetro percorrido, nas seguintes hipóteses:
Art. 1052, inciso I
mandados cumpridos, com deslocamento, em plantões ordinários, especiais e extraordinários (art. 1.127, incs. I, II e III);
Art. 1052, inciso II
mandados cumpridos, com deslocamento, em acumulação em Comarca diversa, por Oficial de Justiça com designação vigente, por determinação da Presidência.
Art. 1052, § UNICO
O ressarcimento adicional não altera o valor da diligência a ser pago pela parte ou interessado nos mandados pagos.