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LeiJuris

Art. 1052

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1052

Além da cota do mandado, haverá ressarcimento adicional por lotes, dos valores do rateio, independentemente da quilometragem, distância, raio ou perímetro percorrido, nas seguintes hipóteses:

Art. 1052, inciso I

mandados cumpridos, com deslocamento, em plantões ordinários, especiais e extraordinários (art. 1.127, incs. I, II e III);

Art. 1052, inciso II

mandados cumpridos, com deslocamento, em acumulação em Comarca diversa, por Oficial de Justiça com designação vigente, por determinação da Presidência.

Art. 1052, § UNICO

O ressarcimento adicional não altera o valor da diligência a ser pago pela parte ou interessado nos mandados pagos.

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