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LeiJuris

Art. 1093

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1093

O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 1093, § 1

É obrigatório o preenchimento dos campos “Número do Processo” e “Foro” para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de “Petição Inicial”, “Ação Penal Privada”, “Estampagem ou Autenticação Mecânica”, “Cartas Precatórias – Processo Origem Outros Tribunais” e “Carta de Ordem – Processo Origem Outros Tribunais”, casos em que deverá constar do campo “Observações” os seguintes dados:

Art. 1093, § 1, inciso I

para “Petição Inicial”, “Ação Penal Privada” e “Estampagem ou Autenticação Mecânica”: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu”.

Art. 1093, § 1, inciso II

para “Carta Precatória” e “Carta de Ordem – Processo Origem TJSP”: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro;

Art. 1093, § 1, inciso III

para “Cartas Precatórias – Processo Origem Outros Tribunais” e “Carta de Ordem – Processo Origem Outros Tribunais”: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária.

Art. 1093, § 2

Para a emissão da Guia Complementar (Número da “Guia Filhote”) é obrigatório o preenchimento do campo “Número do Documento Detalhe” da guia DARE-SP e do campo de “Observações”. Neste último campo deve constar “Recolhimento Complementar” e o número da guia a ser complementada.

Art. 1093, § 3

O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

Art. 1093, § 4

A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

Art. 1093, § 4-A

É cabível o pagamento de DARE por PIX, que será considerado válido, mesmo que no comprovante de pagamento não sejam apontados o número do DARE-SP e/ou o código de barras. Havendo dúvida sobre pagamentos realizados nessa modalidade, poderá ser consultado o Ambiente de Pagamentos da SEFAZ, utilizando o “ID Transação PIX” ou “ID fim-a-fim Transação PIX”, que são informações lançadas no comprovante de pagamento por PIX.

Art. 1093, § 5

Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.

Art. 1093, § 6

Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização.

Art. 1093, § 7

As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos. O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021)

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