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LeiJuris

Art. 1104

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1104

Todo depósito judicial – excetuando-se o destinado a despesas de condução de oficial de justiça, que conta com disciplina própria – será feito com rendimentos de juros e correção monetária, junto ao Portal de Custas –Recolhimentos e Depósitos, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado aos escrivães judiciais manter dinheiro em cartório, em contas particulares ou em nome do próprio ofício de justiça.

Art. 1104, § UNICO

Se houver comprovada impossibilidade do recolhimento, através do Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, de fiança criminal ou de prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão, o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial, de tudo lavrando certidão e cientificando o juiz do feito.

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