Art. 1108
Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial, deva ser feito por ocasião de escritura, aquele a quem incumbir, ou seu representante, o fará por meio de boleto bancário guia de depósito judicial (GDJ), ressalvado o pagamento direto ao interessado, desde que esteja previamente autorizado pelo juiz.
Art. 1108, § UNICO
Utilizada a guia de depósito judicial, o depositante exibirá uma via do boleto ou da guia, com autenticação mecânica do recolhimento, no momento da lavratura da escritura, na qual se fará expressa menção, sendo, a seguir, entregue ao alienante, retendo o depositante uma cópia. Caso o boleto ou a guia não apresente autenticação mecânica, o depositante exibirá comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking, entregandoo ao alienante e retendo uma cópia.