Art. 1112
Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
Art. 1112, § 1
Nos pagamentos feitos em continuação, de forma periódica e sucessiva, desde que não impliquem o encerramento da conta judicial, é admitida a liberação por alvará, estendida a autorização aos casos de transferência de valores para conta já existente.
Art. 1112, § 2
Em execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, hipótese em que os valores são depositados na Caixa Econômica Federal (art. 1.105 das NSCGJ), também é admitida a liberação de valores por alvará.
Art. 1112, § 3
Em falências e insolvências civis, admite-se o levantamento por ofício assinado pelo escrivão judicial e pelo juiz e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitados, os respectivos números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária previamente indicada pelo credor para o pagamento.
Art. 1112, § 4
O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada.
Art. 1112, § 5
Os alvarás e ofícios, expedidos para levantamentos em contas judiciais, serão firmados pelo escrivão judicial e juiz, com completa especificação do montante ou critérios para sua exata quantificação, bem como identificação das pessoas habilitadas a tanto, fixada a necessidade de revalidação anual nos casos de levantamentos por mandatários não advogados na causa.
Art. 1112, § 6
Salvo em relação a Fazendas Públicas e a entidades com personalidade de direito público integrantes de administração pública direta ou indireta, o credor habilitado que, intimado, não indicar dados suficientes para pagamento conforme os §§ 4º e 5º deste artigo, receberá o seu crédito em conta poupança a ser aberta sem qualquer ônus em nome dele na agência bancária em que depositados os recursos da massa, conforme instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, bem como a realização das transferências às contas indicadas, os respectivos valores atualizados e quaisquer óbices aos levantamentos determinados no ofício.
Art. 1112, § 7
As ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral.
Art. 1112, § 8
O formulário para solicitação do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br → PRINCIPAIS ACESSOS → Despesas Processuais → ORIENTAÇÕES GERAIS → Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico).