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LeiJuris

Art. 1127

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1127

A atividade jurisdicional é ininterrupta, funcionando, quando não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente, nas seguintes modalidades:

Art. 1127, inciso I

plantão judiciário ordinário, realizado nos feriados, incluídos os sábados e os domingos (do CPC), bem como nos dias úteis, fora do expediente forense normal;

Art. 1127, inciso II

plantão judiciário especial, realizado de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro, no período de suspensão do expediente forense do recesso de final de ano;

Art. 1127, inciso III

plantão judiciário extraordinário, realizado nos dias úteis e durante o período de expediente forense, quando, por qualquer motivo, não houver expediente forense ou seu encerramento for antecipado em determinada Comarca, Foro Distrital ou, na Comarca da Capital, no Foro Central ou em algum Foro Regional.

Art. 1127, § 1

O horário de funcionamento dos plantões previstos nos incisos I e II será das 9h00 às 13h00.

Art. 1127, § 2

Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável.

Art. 1127, § 3

Revogado. Seção II Da Competência

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