Art. 1130-A
Os pedidos iniciais serão distribuídos e processados no formato digital, exceto nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado, quando deverá ser observado o disposto no art. 1.206.
Art. 1130-A, § UNICO
Os pedidos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (interceptação telefônica) tramitarão eletronicamente e com sigilo absoluto, conforme procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.