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LeiJuris

Art. 1130-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1130-A

Os pedidos iniciais serão distribuídos e processados no formato digital, exceto nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado, quando deverá ser observado o disposto no art. 1.206.

Art. 1130-A, § UNICO

Os pedidos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (interceptação telefônica) tramitarão eletronicamente e com sigilo absoluto, conforme procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

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