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LeiJuris

Art. 1130-C

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1130-C

Nas hipóteses em que é admitida a apresentação em meio físico, a petição deverá ser apresentada em duas vias e instruída com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais.

Art. 1130-C, § 1

Ao final do plantão as petições físicas serão encaminhadas por meio do distribuidor ao ofício de justiça de destino, a quem caberá a digitalização.

Art. 1130-C, § 2

Após a digitalização a documentação será inutilizada se o interessado não comparecer ao ofício de justiça em 45 (quarenta e cinco) dias para retirá-la, contados da digitalização das peças.

Art. 1130-C, § 3

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos feitos criminais e aos de competência da Infância e da Juventude infracional.

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