Art. 1130-C
Nas hipóteses em que é admitida a apresentação em meio físico, a petição deverá ser apresentada em duas vias e instruída com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais.
Art. 1130-C, § 1
Ao final do plantão as petições físicas serão encaminhadas por meio do distribuidor ao ofício de justiça de destino, a quem caberá a digitalização.
Art. 1130-C, § 2
Após a digitalização a documentação será inutilizada se o interessado não comparecer ao ofício de justiça em 45 (quarenta e cinco) dias para retirá-la, contados da digitalização das peças.
Art. 1130-C, § 3
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos feitos criminais e aos de competência da Infância e da Juventude infracional.