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LeiJuris

Art. 1136

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1136

Distribuído o auto de apreensão em flagrante, o distribuidor expedirá a certidão de distribuição de ações da Infância e da Juventude infracional.

Art. 1136, § 1

Em seguida, os autos de apreensão em flagrante serão encaminhados a um dos promotores de justiça de plantão, para fins dos arts. 179 e 180 da Lei nº 8.069/1990, e, após, ao juiz de plantão, para apreciação da liberação ou internação provisória, sempre com comunicação à Fundação Casa.

Art. 1136, § 2

A relação dos expedientes advindos da Fundação Casa que deram entrada no plantão poderá ser substituída pela elaborada pela própria Fundação, desde que contenha os dados de apreensão dos adolescentes.

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