Art. 1136
Distribuído o auto de apreensão em flagrante, o distribuidor expedirá a certidão de distribuição de ações da Infância e da Juventude infracional.
Art. 1136, § 1
Em seguida, os autos de apreensão em flagrante serão encaminhados a um dos promotores de justiça de plantão, para fins dos arts. 179 e 180 da Lei nº 8.069/1990, e, após, ao juiz de plantão, para apreciação da liberação ou internação provisória, sempre com comunicação à Fundação Casa.
Art. 1136, § 2
A relação dos expedientes advindos da Fundação Casa que deram entrada no plantão poderá ser substituída pela elaborada pela própria Fundação, desde que contenha os dados de apreensão dos adolescentes.