Art. 1148
Pelo plantão criminal referido no inciso I do art. 1.147 responderão 12 (doze) juízes, sendo:
Art. 1148, inciso I
06 (seis), dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO e na Unidade do DEECRIM da 1ª RAJ, bem como dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, Varas Criminais, Varas do Júri, Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, Turmas Recursais do Colégio Recursal de competência criminal, Varas dos Juizados Especiais Criminais, Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Centrais e dos Foros Regionais e das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, sempre mediante escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal, que, observará a sequência acima, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.
Art. 1148, inciso II
06 (seis), da relação de escala de substituição, cada um para atuar conjuntamente com os juízes designados no item anterior, obedecidos os critérios dos incisos I e II, do artigo 1.151.
Art. 1148, § 1
Será responsável pelas equipes de cartório do plantão: a) o juiz titular da vara convocada, pela sua equipe de cartório; b) havendo dois juízes titulares da vara convocada, o juiz corregedor permanente da respectiva vara, pela sua equipe de cartório; c) havendo somente juízes da escala de substituição pela vara convocada, o juiz mais antigo na entrância mais elevada, pela respectiva equipe de cartório.
Art. 1148, § 2
Será responsável pelo cartório distribuidor do plantão, obedecida a ordem abaixo: a) o juiz corregedor das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada; b) o juiz titular das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada; c) o juiz da lista de substituição, substituto dos juízes titulares das varas convocadas, mais antigo na entrância mais elevada.