Art. 115
O remetente da comunicação eletrônica deverá:
Art. 115, inciso I
utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;
Art. 115, inciso II
preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;
Art. 115, inciso III
digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (email) institucional da unidade em que lotado;
Art. 115, inciso IV
juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;
Art. 115, inciso V
anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;
Art. 115, inciso VI
selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;
Art. 115, inciso VII
assinar a mensagem com seu certificado digital;
Art. 115, inciso VIII
imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;
Art. 115, inciso IX
inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.