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LeiJuris

Art. 115

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 115

O remetente da comunicação eletrônica deverá:

Art. 115, inciso I

utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;

Art. 115, inciso II

preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;

Art. 115, inciso III

digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (email) institucional da unidade em que lotado;

Art. 115, inciso IV

juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;

Art. 115, inciso V

anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

Art. 115, inciso VI

selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

Art. 115, inciso VII

assinar a mensagem com seu certificado digital;

Art. 115, inciso VIII

imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

Art. 115, inciso IX

inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.

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