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LeiJuris

Art. 1166

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1166

Os juízes das sedes de circunscrições responderão pelo plantão judiciário quando, em razão de feriado municipal, não houver expediente forense nas Comarcas de sua abrangência ou na própria sede da Circunscrição.

Art. 1166, § 1

Os expedientes serão distribuídos conforme a competência de cada juiz na Comarca.

Art. 1166, § 2

Na ocorrência de feriado municipal na sede da comarca e dia útil na sede da Circunscrição Judiciária, para as audiências de custódia, a serem realizadas nesta, deverão ser observados os horários regulares da sede, nos termos do art. 406-A, § 1º, II e III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

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