Art. 1168
O plantão judiciário especial realizar-se-á das 9h às 13h na Comarca da Capital e nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas comarcas de sua abrangência.
Art. 1168, § 1
Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.
Art. 1168, § 2
Para o plantão judiciário de que trata esta Seção serão convocados servidores conforme escala precedida de consulta pública dos interessados, em quantidade a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os critérios de indicação e de antiguidade geral na função, em lista a ser publicada até o dia 24 de outubro de cada ano.
Art. 1168, § 3
Os servidores da área administrativa não estarão sujeitos a consulta pública, mas a indicação pelos responsáveis da administração dos prédios onde serão realizados os plantões.