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LeiJuris

Art. 1169

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1169

Nas Comarcas do Interior, as certidões em caráter de urgência não obtidas através do Portal do TJSP deverão ser requeridas fisicamente no Plantão Judiciário, cuja avaliação caberá ao Juízo de Plantão e, se deferidas, serão expedidas pela equipe do distribuidor. Na Comarca da Capital, as certidões serão expedidas pelas equipes de plantão da SPI 3.4, no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e no Palácio da Justiça.

Art. 1169, § UNICO

Havendo dificuldades técnicas ou estruturais na emissão da certidão deferida pelo Juízo do Plantão, a impossibilidade da emissão será certificada pela equipe responsável.

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