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LeiJuris

Art. 1179-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1179-A

Responderão pelo plantão referido no inciso III do art. 1.177 todos os juízes em exercício na comarca, titulares e auxiliares, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:

Art. 1179-A, inciso I

voluntariedade;

Art. 1179-A, inciso II

consenso entre os juízes;

Art. 1179-A, inciso III

sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Art. 1179-A, § 1

A convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição: a. 02 (dois) a 08 (oito) magistrados, conforme quantidade divulgada através de Comunicado da Presidência; b. 01 (um) assistente judiciário por juiz, que será indicado pelo juiz do plantão para atuar junto ao gabinete, especialmente na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins; c. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos magistrados; d. A equipe será composta de: d.1 - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como ‘chefe de equipe’, podendo esse número ser majorado a critério da Presidência do Tribunal de Justiça; d.2 - 06 (seis) escreventes da área cível; na hipótese de existência de mais de dois magistrados haverá acréscimo proporcional de 01 (um) escrevente por juiz até o limite de 11 (onze) escreventes; d.3. 03 (três) oficiais de justiça; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) oficial de justiça; e. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 servidor com cargo de comando; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) servidor; f. Área administrativa: f.1. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão; g. Certidões: g.1. 02 (dois) funcionários para expedição de certidões da área cível.

Art. 1179-A, § 2

Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Art. 1179-A, § 3

Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

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