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LeiJuris

Art. 1188

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1188

Responderão pelo plantão judiciário extraordinário:

Art. 1188, inciso I

na Comarca da Capital:

Art. 1188, inciso I, alínea a

os juízes do Foro, Central ou Regional, mais próximo daquele que estiver fechado;

Art. 1188, inciso I, alínea b

o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir o Foro Central e todos os Foros Regionais.

Art. 1188, inciso II

nas Comarcas do Interior:

Art. 1188, inciso II, alínea a

os juízes das Sedes de Circunscrições, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir as Comarcas de sua abrangência ou a própria sede da Circunscrição;

Art. 1188, inciso II, alínea b

o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando, na hipótese da alínea “a”, não for possível o plantão na sede da Circunscrição.

Art. 1188, § UNICO

Havendo mais de um juiz responsável pelo plantão, os expedientes serão distribuídos, na medida do possível, conforme a competência de cada juiz na Comarca.

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