Art. 1188
Responderão pelo plantão judiciário extraordinário:
Art. 1188, inciso I
na Comarca da Capital:
Art. 1188, inciso I, alínea a
os juízes do Foro, Central ou Regional, mais próximo daquele que estiver fechado;
Art. 1188, inciso I, alínea b
o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir o Foro Central e todos os Foros Regionais.
Art. 1188, inciso II
nas Comarcas do Interior:
Art. 1188, inciso II, alínea a
os juízes das Sedes de Circunscrições, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir as Comarcas de sua abrangência ou a própria sede da Circunscrição;
Art. 1188, inciso II, alínea b
o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando, na hipótese da alínea “a”, não for possível o plantão na sede da Circunscrição.
Art. 1188, § UNICO
Havendo mais de um juiz responsável pelo plantão, os expedientes serão distribuídos, na medida do possível, conforme a competência de cada juiz na Comarca.