Art. 1191
O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito :
Art. 1191, inciso I
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);
Art. 1191, inciso II
pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
Art. 1191, inciso III
nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 1191, § UNICO
O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário , sem prejuízo das demais cominações legais.