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LeiJuris

Art. 1191

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1191

O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito :

Art. 1191, inciso I

no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

Art. 1191, inciso II

pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

Art. 1191, inciso III

nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 1191, § UNICO

O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário , sem prejuízo das demais cominações legais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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