Art. 1192
A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3) .
Art. 1192, § 1
Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário .
Art. 1192, § 2
Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados
Art. 1192, § 2, inciso I
no momento da digitalização, para fins de autenticação;
Art. 1192, § 2, inciso II
no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
Art. 1192, § 3
Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Art. 1192, § 4
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória , observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.