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LeiJuris

Art. 1192

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1192

A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3) .

Art. 1192, § 1

Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário .

Art. 1192, § 2

Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados

Art. 1192, § 2, inciso I

no momento da digitalização, para fins de autenticação;

Art. 1192, § 2, inciso II

no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

Art. 1192, § 3

Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Art. 1192, § 4

Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória , observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.

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