Art. 1198
Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Art. 1198, § 1
A petição será considerada tempestiva quando recebida até as 24 (vinte e quatro horas) do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília .
Art. 1198, § 2
Considera-se prorrogado o prazo até as 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente forense .
Art. 1198, § 3
As petições recebidas em dias sem expediente forense serão consideradas protocoladas no primeiro dia útil seguinte.