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LeiJuris

Art. 1198

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1198

Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .

Art. 1198, § 1

A petição será considerada tempestiva quando recebida até as 24 (vinte e quatro horas) do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília .

Art. 1198, § 2

Considera-se prorrogado o prazo até as 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente forense .

Art. 1198, § 3

As petições recebidas em dias sem expediente forense serão consideradas protocoladas no primeiro dia útil seguinte.

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