Art. 1205-B
A indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica, nos feitos digitais e para os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.
Art. 1205-B, § 1
Os prazos suspensos nos termos supra retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa.
Art. 1205-B, § 2
A indisponibilidade severa não exclui a caracterização e os efeitos da indisponibilidade comum, nos termos dos normativos existentes.
Art. 1205-B, § 3
A suspensão dos prazos processuais na forma deste artigo não prejudica a realização de audiências ou outros atos processuais.