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LeiJuris

Art. 1205-B

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1205-B

A indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica, nos feitos digitais e para os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.

Art. 1205-B, § 1

Os prazos suspensos nos termos supra retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa.

Art. 1205-B, § 2

A indisponibilidade severa não exclui a caracterização e os efeitos da indisponibilidade comum, nos termos dos normativos existentes.

Art. 1205-B, § 3

A suspensão dos prazos processuais na forma deste artigo não prejudica a realização de audiências ou outros atos processuais.

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