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LeiJuris

Art. 1205

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1205

Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Art. 1205, inciso I

prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela;

Art. 1205, inciso I, alínea a

seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00;

Art. 1205, inciso I, alínea b

ocorra entre as 23h e 24h.

Art. 1205, inciso II

serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Art. 1205, § 1

As indisponibilidades ocorridas entre a 0h00 e às 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do inciso I deste artigo.

Art. 1205, § 2

Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:

Art. 1205, § 2, inciso I

ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo ou

Art. 1205, § 2, inciso II

ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

Art. 1205, § 3

A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Art. 1205, § 4

As petições urgentes em papel, previstas no inciso II deste artigo, serão recebidas:

Art. 1205, § 4, inciso I

durante o horário de funcionamento do fórum, no dia em que ocorrida a indisponibilidade do sistema;

Art. 1205, § 4, inciso II

desde que previamente admitidas pelo Juiz Corregedor Permanente do Distribuidor ou pelo juiz do feito, após confirmadas a indisponibilidade do sistema e a existência de situação que, em tese, demande a apreciação judicial em razão de risco de perecimento de direito, e;

Art. 1205, § 4, inciso III

instruídas com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais, sem prejuízo de determinação ulterior e em sentido contrário pelo juiz do feito.

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