Art. 1205
Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Art. 1205, inciso I
prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela;
Art. 1205, inciso I, alínea a
seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00;
Art. 1205, inciso I, alínea b
ocorra entre as 23h e 24h.
Art. 1205, inciso II
serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
Art. 1205, § 1
As indisponibilidades ocorridas entre a 0h00 e às 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do inciso I deste artigo.
Art. 1205, § 2
Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
Art. 1205, § 2, inciso I
ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo ou
Art. 1205, § 2, inciso II
ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
Art. 1205, § 3
A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 1205, § 4
As petições urgentes em papel, previstas no inciso II deste artigo, serão recebidas:
Art. 1205, § 4, inciso I
durante o horário de funcionamento do fórum, no dia em que ocorrida a indisponibilidade do sistema;
Art. 1205, § 4, inciso II
desde que previamente admitidas pelo Juiz Corregedor Permanente do Distribuidor ou pelo juiz do feito, após confirmadas a indisponibilidade do sistema e a existência de situação que, em tese, demande a apreciação judicial em razão de risco de perecimento de direito, e;
Art. 1205, § 4, inciso III
instruídas com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais, sem prejuízo de determinação ulterior e em sentido contrário pelo juiz do feito.