Art. 1212
A petição inicial instrumentalizada em papel será distribuída desde que observados os requisitos do § 4º do artigo 1.205 destas Normas de Serviço.
Art. 1212, § 1
Deferida a distribuição, e quando inoperante apenas o peticionamento eletrônico, o Serviço de Distribuição protocolará a petição através do SAJ/PRO na tela “Protocolo – Petições Iniciais”; e procederá ao cadastro dos dados, realizando a digitalização das peças, sua categorização e a distribuição no formato eletrônico. Em seguida, a petição em papel será encaminhada ao respectivo ofício de justiça, ficando o requerente cientificado de que terá 45 (quarenta e cinco) dias para retirá-la, sob pena de inutilização da peça e dos documentos.
Art. 1212, § 2
No caso de inoperância do sistema no Distribuidor:
Art. 1212, § 2, inciso I
a distribuição será realizada por sorteio, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos, encaminhando-se a petição ao ofício de justiça da Vara para a qual foi distribuída.
Art. 1212, § 2, inciso II
regularizado o serviço eletrônico, o ofício de justiça remeterá o processo ao Distribuidor respectivo, que:
Art. 1212, § 2, inciso II, alínea a
protocolará a petição através do SAJ/PRO na tela “Protocolo – Petições Iniciais”;
Art. 1212, § 2, inciso II, alínea b
providenciará a digitalização das peças e sua categorização;
Art. 1212, § 2, inciso II, alínea c
em seguida realizará a distribuição do processo no sistema informatizado no formato eletrônico por direcionamento à Vara sorteada, indicando o motivo no campo “observação”;
Art. 1212, § 2, inciso II, alínea d
devolverá a petição e os documentos ao ofício de justiça, que cadastrará os andamentos e digitalizará os expedientes emitidos.
Art. 1212, § 2, inciso III
a petição e documentos deverão ser retirados pelo requerente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o qual serão inutilizados.
Art. 1212, § 3
Em nenhuma hipótese será recebida a petição inicial em papel, quando indeferida sua distribuição.