Art. 1248
As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas por meio de portal próprio.
Art. 1248, § 1
As unidades habilitadas ao Portal da Defensoria Pública e do Ministério Público efetuarão as intimações eletronicamente, mediante configuração do ato junto ao sistema.
Art. 1248, § 2
Enquanto não disponibilizado o acesso ao portal referido no caput, as intimações dar-se-ão pelos meios ordinários.