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LeiJuris

Art. 1248

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1248

As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas por meio de portal próprio.

Art. 1248, § 1

As unidades habilitadas ao Portal da Defensoria Pública e do Ministério Público efetuarão as intimações eletronicamente, mediante configuração do ato junto ao sistema.

Art. 1248, § 2

Enquanto não disponibilizado o acesso ao portal referido no caput, as intimações dar-se-ão pelos meios ordinários.

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