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LeiJuris

Art. 1250

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1250

Nas citações ou intimações pelo correio, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo (do Código de Processo Civil):

Art. 1250, inciso I

a data da digitalização e liberação, pelo ofício de justiça, no processo eletrônico, do aviso de recebimento físico;

Art. 1250, inciso II

a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital.

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