Art. 1250
Nas citações ou intimações pelo correio, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo (do Código de Processo Civil):
Art. 1250, inciso I
a data da digitalização e liberação, pelo ofício de justiça, no processo eletrônico, do aviso de recebimento físico;
Art. 1250, inciso II
a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital.