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LeiJuris

Art. 1276

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1276

Após a devolução dos autos materializados em Segunda Instância, serão observados os seguintes procedimentos, se necessário:

Art. 1276, inciso I

ao recebê-los, juntamente com a senha de acesso aos autos em segunda instância, o ofício de justiça digitalizará todas as peças produzidas na instância superior, podendo importar aquelas produzidas no sistema eletrônico, categorizando-as e inserindo-as no processo eletrônico de primeira instância;

Art. 1276, inciso II

a partir de então, o processo retomará sua tramitação na forma eletrônica, procedendo-se à intimação das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, tornandose obrigatório, novamente, o peticionamento eletrônico;

Art. 1276, inciso III

as peças que foram materializadas e retornarem à primeira instância quando do julgamento, bem como aquelas “importadas” do sistema SAJ/PG assinadas digitalmente, poderão ser descartadas;

Art. 1276, inciso IV

as peças que forem digitalizadas serão arquivadas em cartório, em pastas individuais, organizadas pelo número do processo. Subseção XX Das Providências Adotadas após o Julgamento dos Agravos de Instrumento e Conflitos de Competência

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