Art. 1292
É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses:
Art. 1292, inciso I
quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória;
Art. 1292, inciso II
quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório;
Art. 1292, inciso III
quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE;
Art. 1292, § UNICO
Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.