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LeiJuris

Art. 1292

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1292

É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses:

Art. 1292, inciso I

quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória;

Art. 1292, inciso II

quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório;

Art. 1292, inciso III

quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE;

Art. 1292, § UNICO

Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.

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