Art. 1300
O juízo da execução comunicará eletronicamente à DEPRE, valendo-se dos modelos de expediente institucionais específicos ou dos modelos de grupo vinculados com as movimentações específicas, as seguintes hipóteses:
Art. 1300, inciso I
cessão de crédito;
Art. 1300, inciso II
sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas;
Art. 1300, inciso III
deferimento da penhora de valores de precatório;
Art. 1300, inciso IV
deferimento de preferência aos portadores de doença grave ou pessoa com deficiência;
Art. 1300, inciso V
acolhimento da impugnação ou pedido de revisão de cálculo relativos a critério de cálculo judicial;
Art. 1300, inciso VI
outras informações que o juízo entender relevantes ao processamento do pagamento do precatório pela DEPRE, em especial quando houver alteração do beneficiário.
Art. 1300, § UNICO
No caso do inciso III, a comunicação à DEPRE deve ser feita exclusivamente pela funcionalidade própria do sistema para registro da penhora no incidente de precatório, que incluirá de forma automática a respetiva tarja no incidente ou processo, vedada a comunicação por outro meio.