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LeiJuris

Art. 1300

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1300

O juízo da execução comunicará eletronicamente à DEPRE, valendo-se dos modelos de expediente institucionais específicos ou dos modelos de grupo vinculados com as movimentações específicas, as seguintes hipóteses:

Art. 1300, inciso I

cessão de crédito;

Art. 1300, inciso II

sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas;

Art. 1300, inciso III

deferimento da penhora de valores de precatório;

Art. 1300, inciso IV

deferimento de preferência aos portadores de doença grave ou pessoa com deficiência;

Art. 1300, inciso V

acolhimento da impugnação ou pedido de revisão de cálculo relativos a critério de cálculo judicial;

Art. 1300, inciso VI

outras informações que o juízo entender relevantes ao processamento do pagamento do precatório pela DEPRE, em especial quando houver alteração do beneficiário.

Art. 1300, § UNICO

No caso do inciso III, a comunicação à DEPRE deve ser feita exclusivamente pela funcionalidade própria do sistema para registro da penhora no incidente de precatório, que incluirá de forma automática a respetiva tarja no incidente ou processo, vedada a comunicação por outro meio.

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