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LeiJuris

Art. 1308

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1308

As visitas técnicas na 1ª Região Administrativa serão realizadas pessoalmente por Magistrado(a) membro da Comissão.

Art. 1308, § UNICO

O(a) Magistrado(a) será acompanhado(a) por oficial de justiça a ser designado(a) pela SADM dos Foros Central e da Fazenda Pública da Capital, que fará jus ao ressarcimento correspondente a duas cotas de mandados gratuitos (arts. 1.044, inciso II, primeira parte e 1.045) por visita e entrega do relatório elaborado.

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