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LeiJuris

Art. 167

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 167

O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

Art. 167, § 1

Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades.

Art. 167, § 2

O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.

Art. 167, § 3

Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu.

Art. 167, § 4

Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

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