Art. 167
O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
Art. 167, § 1
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades.
Art. 167, § 2
O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.
Art. 167, § 3
Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu.
Art. 167, § 4
Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.