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LeiJuris

Art. 171

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 171

Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:

Art. 171, inciso I

manifestação intempestiva do peticionário;

Art. 171, inciso II

documentação evidentemente estranha aos autos;

Art. 171, inciso III

documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

Art. 171, § 1

Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo.

Art. 171, § 2

As peças e documentos juntados por equívoco aos autos serão imediatamente desentranhados e juntados aos autos corretos ou, quando não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça, devolvidos ao setor de protocolo, de tudo lavrando-se certidão.

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