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LeiJuris

Art. 172

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 172

Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:

Art. 172, inciso I

desentranhar as peças, certificando-se;

Art. 172, inciso II

manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega;

Art. 172, inciso III

intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.

Art. 172, § 1

A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e, quando o caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual substituição por cópias simples.

Art. 172, § 2

As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na contracapa dos autos.

Art. 172, § 3

A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.

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