Art. 172
Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:
Art. 172, inciso I
desentranhar as peças, certificando-se;
Art. 172, inciso II
manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega;
Art. 172, inciso III
intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.
Art. 172, § 1
A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e, quando o caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual substituição por cópias simples.
Art. 172, § 2
As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na contracapa dos autos.
Art. 172, § 3
A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.