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Art. 178 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.