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LeiJuris

Art. 184

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 184

O arquivo de processos, primeiro arquivamento, será feito individualmente dispensando-se o uso de caixas e adotando-se as seguintes cautelas:

Art. 184, inciso I

indexar no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) cada processo e, se for o caso, seus volumes, separadamente;

Art. 184, inciso II

no caso de processos com mais de um volume, indicar o número do volume que está sendo internado;

Art. 184, inciso III

afixar na capa do processo, no canto superior esquerdo, a etiqueta de indexação do processo (volume a volume);

Art. 184, inciso IV

indicar no sistema a quantidade de apensos existentes para o processo ou volumes objeto da indexação;

Art. 184, inciso V

se for o caso de apenso com número autônomo de distribuição, realizar a indexação do processo apenso, informando a vinculação (apensamento).

Art. 184, § UNICO

No sistema informatizado oficial todos os dados do processo deverão estar anotados, processo baixado (extinção) ou com decisão terminativa.

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