Art. 184
O arquivo de processos, primeiro arquivamento, será feito individualmente dispensando-se o uso de caixas e adotando-se as seguintes cautelas:
Art. 184, inciso I
indexar no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) cada processo e, se for o caso, seus volumes, separadamente;
Art. 184, inciso II
no caso de processos com mais de um volume, indicar o número do volume que está sendo internado;
Art. 184, inciso III
afixar na capa do processo, no canto superior esquerdo, a etiqueta de indexação do processo (volume a volume);
Art. 184, inciso IV
indicar no sistema a quantidade de apensos existentes para o processo ou volumes objeto da indexação;
Art. 184, inciso V
se for o caso de apenso com número autônomo de distribuição, realizar a indexação do processo apenso, informando a vinculação (apensamento).
Art. 184, § UNICO
No sistema informatizado oficial todos os dados do processo deverão estar anotados, processo baixado (extinção) ou com decisão terminativa.