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LeiJuris

Art. 193

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 193

O escrivão fará anotar, na autuação:

Art. 193, inciso I

os embargos de terceiro e os embargos à execução;

Art. 193, inciso II

os aditamentos à inicial;

Art. 193, inciso III

o chamamento ao processo;

Art. 193, inciso IV

a denunciação da lide;

Art. 193, inciso VI

os agravos de instrumento, quando juntados aos autos a sua cópia e o respectivo comprovante de interposição, apresentados pelo agravante na forma prevista no 018, §2º, do Código de Processo Civil, com menção às folhas da decisão a que se refere, lançando-se a movimentação respectiva;

Art. 193, inciso VII

a proibição de retirada dos autos;

Art. 193, inciso VIII

os mandados de segurança;

Art. 193, inciso IX

o número das folhas em que prestadas informações dos agravos de instrumento e mandados de segurança;

Art. 193, inciso X

a data da prescrição, nos autos do inquérito judicial.

Art. 193, inciso XI

As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência).

Art. 193, inciso XII

os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e a intervenção do amicus curiae. Seção III Dos Atos Processuais Gerais e Específicos Subseção I Disposição inicial

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