Art. 204
As partes serão intimadas do ato de expedição de carta precatória e, se entregue em mãos, será certificado nos autos e anotado no sistema informatizado o nome da pessoa que a retirou.
Art. 204, § UNICO
O acompanhamento da tramitação de cartas precatórias deve ser realizado, pelo juízo deprecante, mediante pesquisa no Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br), no link “Consulta de Processos”, pelo item “Número da Carta Precatória na Origem”.