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LeiJuris

Art. 208

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 208

Recebidos os autos de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:

Art. 208, inciso I

o acórdão ou a decisão monocrática;

Art. 208, inciso II

a certidão de trânsito em julgado;

Art. 208, inciso III

a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal;

Art. 208, inciso IV

a contraminuta;

Art. 208, inciso V

as peças originalmente encartadas ao agravo;

Art. 208, inciso VI

as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal.

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