Art. 208
Recebidos os autos de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:
Art. 208, inciso I
o acórdão ou a decisão monocrática;
Art. 208, inciso II
a certidão de trânsito em julgado;
Art. 208, inciso III
a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal;
Art. 208, inciso IV
a contraminuta;
Art. 208, inciso V
as peças originalmente encartadas ao agravo;
Art. 208, inciso VI
as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal.