Art. 209
Recebidos os autos de conflito de competência, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:
Art. 209, inciso I
o acórdão;
Art. 209, inciso II
as informações dos juízes;
Art. 209, inciso III
a manifestação/parecer dos membros do Ministério Público;
Art. 209, inciso IV
as principais peças, se já não houver via juntada aos autos.