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LeiJuris

Art. 209

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 209

Recebidos os autos de conflito de competência, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:

Art. 209, inciso I

o acórdão;

Art. 209, inciso II

as informações dos juízes;

Art. 209, inciso III

a manifestação/parecer dos membros do Ministério Público;

Art. 209, inciso IV

as principais peças, se já não houver via juntada aos autos.

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