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LeiJuris

Art. 229

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 229

Os escrivães enviarão, de imediato, à Procuradoria Fiscal do Estado e do Município, cópia da sentença declaratória da falência ou do edital relativo ao processamento da recuperação judicial.

Art. 229, § UNICO

Far-se-á igual remessa com cópia da sentença condenatória transitada em julgado, proferida na ação penal falimentar.

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