Art. 229
Os escrivães enviarão, de imediato, à Procuradoria Fiscal do Estado e do Município, cópia da sentença declaratória da falência ou do edital relativo ao processamento da recuperação judicial.
Art. 229, § UNICO
Far-se-á igual remessa com cópia da sentença condenatória transitada em julgado, proferida na ação penal falimentar.