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LeiJuris

Art. 262

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no do CPC.
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