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Art. 281-C

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 281-C

A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá:

Art. 281-C, inciso I

ser proporcional à dimensão do dano;

Art. 281-C, inciso II

beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e

Art. 281-C, inciso III

ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.

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