Art. 281-F
É vedada a destinação de bens e recursos para:
Art. 281-F, inciso I
manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário;
Art. 281-F, inciso II
remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;
Art. 281-F, inciso III
atividades ou fins político-partidários;
Art. 281-F, inciso IV
pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;
Art. 281-F, inciso V
pessoas físicas;
Art. 281-F, inciso VI
destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;
Art. 281-F, inciso VII
destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;
Art. 281-F, inciso VIII
pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Art. 281-F, inciso IX
destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e
Art. 281-F, inciso X
destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.