Art. 281-O
Nos casos de envio dos valores ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, somente quando houver o recebimento do relatório (art. 6º, VI, da Lei Estadual nº 6536/1989, alterada pela Lei nº 13.555/2009), a Unidade Judicial deverá editar as informações constantes do aplicativo, a fim de atualizá-las com os seguintes dados:
Art. 281-O, inciso I
CNPJ da(s) entidade(s) beneficiada(s);
Art. 281-O, inciso II
detalhamento das atividades realizadas com os recursos e,
Art. 281-O, inciso III
relatório dos resultados obtidos.