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LeiJuris

Art. 29

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 29

Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

Art. 29, § 1

Nas comarcas com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição e partidoria, e, nos termos da lei, do arquivo geral.

Art. 29, § 2

Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria. Seção III Dos Escrivães Judiciais e Demais Servidores

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