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Art. 298

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 298

Anotar-se-á na base de dados do sistema informatizado oficial, relativa a cada uma das execuções, tudo a servir de base para futura expedição de certidões:

Art. 298, inciso I

o número do expediente mencionado no art. 297 e o teor da correspondente decisão judicial, antes que a eliminação seja efetivada;

Art. 298, inciso II

a remessa dos autos à Administração Geral do Fórum;

Art. 298, inciso III

a data da fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado a reciclagem. Seção VI Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital Subseção I Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

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