Art. 298
Anotar-se-á na base de dados do sistema informatizado oficial, relativa a cada uma das execuções, tudo a servir de base para futura expedição de certidões:
Art. 298, inciso I
o número do expediente mencionado no art. 297 e o teor da correspondente decisão judicial, antes que a eliminação seja efetivada;
Art. 298, inciso II
a remessa dos autos à Administração Geral do Fórum;
Art. 298, inciso III
a data da fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado a reciclagem. Seção VI Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital Subseção I Dos Livros e Classificadores Obrigatórios