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Art. 321

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 321

A distribuição das execuções fiscais poderá se realizar por meio eletrônico, após o encaminhamento, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, de arquivo contendo todos os dados das petições iniciais, necessários à distribuição e materialização dos novos processos, dispensando-se, nesse caso, a apresentação de petições iniciais já materializadas.

Art. 321, § UNICO

São dados necessários à distribuição e à materialização das peças iniciais do processo:

Art. 321, § UNICO, inciso I

capa do processo;

Art. 321, § UNICO, inciso II

petição inicial;

Art. 321, § UNICO, inciso III

certidão da dívida ativa;

Art. 321, § UNICO, inciso IV

mandado de citação.

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