Art. 321
A distribuição das execuções fiscais poderá se realizar por meio eletrônico, após o encaminhamento, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, de arquivo contendo todos os dados das petições iniciais, necessários à distribuição e materialização dos novos processos, dispensando-se, nesse caso, a apresentação de petições iniciais já materializadas.
Art. 321, § UNICO
São dados necessários à distribuição e à materialização das peças iniciais do processo:
Art. 321, § UNICO, inciso I
capa do processo;
Art. 321, § UNICO, inciso II
petição inicial;
Art. 321, § UNICO, inciso III
certidão da dívida ativa;
Art. 321, § UNICO, inciso IV
mandado de citação.