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LeiJuris

Art. 329

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 329

Uma segunda materialização somente será admitida, mediante senha do Juiz Corregedor Permanente, nas seguintes hipóteses:

Art. 329, inciso I

erro na primeira materialização, caso em que as respectivas peças serão inutilizadas, certificando-se a ocorrência na nova materialização;

Art. 329, inciso II

restauração de autos, na forma dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil.

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