Art. 329
Uma segunda materialização somente será admitida, mediante senha do Juiz Corregedor Permanente, nas seguintes hipóteses:
Art. 329, inciso I
erro na primeira materialização, caso em que as respectivas peças serão inutilizadas, certificando-se a ocorrência na nova materialização;
Art. 329, inciso II
restauração de autos, na forma dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil.