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LeiJuris

Art. 350

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 350

Os exames médicos serão realizados nos ambulatórios da Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira, das 13h às 17h.

Art. 350, § UNICO

Um escrevente técnico judiciário do setor de perícias acidentárias atenderá, no mesmo andar, às Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no que tange à marcação dos exames, evitando coincidência de horários, intervalos inferiores a 30 (trinta) minutos, retenção abusiva de vagas em ambulatórios e qualquer outra circunstância que possa dificultar a pauta e o desenvolvimento das perícias.

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