Art. 370
O “CEVAT” rege-se pelas seguintes normas:
Art. 370, inciso I
não é permitida a entrada antes do horário determinado para a visita;
Art. 370, inciso II
todos serão identificados, tanto na entrada quanto na saída dos períodos de visitas;
Art. 370, inciso III
as portas permanecerão fechadas durante o período das visitas;
Art. 370, inciso IV
o tempo de espera para o comparecimento do visitante ou do visitado é de 40 minutos;
Art. 370, inciso V
é vedado o ingresso de pessoa não autorizada judicialmente a realizar a visita. O detentor da guarda do visitado, ou quem o conduzir para a visita, não poderá permanecer no recinto;
Art. 370, inciso VI
é proibida qualquer atividade ou brincadeira que dificulte a observação do visitante ou do visitado pelos plantonistas;
Art. 370, inciso VII
a critério dos técnicos poderá ser interrompida a visita, fato que será comunicado ao juiz do processo no primeiro dia útil após o ocorrido;
Art. 370, inciso VIII
não é permitida a realização de festas com a presença de convidados ou organizadas por empresas especializadas nesse tipo de atividade. DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAL, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Seção IX Dos Livros do Ofício de Justiça Criminal