Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 370

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 370

O “CEVAT” rege-se pelas seguintes normas:

Art. 370, inciso I

não é permitida a entrada antes do horário determinado para a visita;

Art. 370, inciso II

todos serão identificados, tanto na entrada quanto na saída dos períodos de visitas;

Art. 370, inciso III

as portas permanecerão fechadas durante o período das visitas;

Art. 370, inciso IV

o tempo de espera para o comparecimento do visitante ou do visitado é de 40 minutos;

Art. 370, inciso V

é vedado o ingresso de pessoa não autorizada judicialmente a realizar a visita. O detentor da guarda do visitado, ou quem o conduzir para a visita, não poderá permanecer no recinto;

Art. 370, inciso VI

é proibida qualquer atividade ou brincadeira que dificulte a observação do visitante ou do visitado pelos plantonistas;

Art. 370, inciso VII

a critério dos técnicos poderá ser interrompida a visita, fato que será comunicado ao juiz do processo no primeiro dia útil após o ocorrido;

Art. 370, inciso VIII

não é permitida a realização de festas com a presença de convidados ou organizadas por empresas especializadas nesse tipo de atividade. DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAL, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Seção IX Dos Livros do Ofício de Justiça Criminal

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados