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Art. 392

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 392

Feita a juntada das petições, os autos serão, de imediato, levados à conclusão, se houver necessidade de apreciação ou de providência judicial.

Art. 392, § UNICO

Nos casos em que a decisão judicial estiver na dependência de manifestação do Ministério Público, caberá ao escrivão judicial abrirlhe vista dos autos, zelando pelo cumprimento do prazo de devolução. Feita esta, os autos seguirão imediatamente ao juiz para deliberação; ultrapassado o prazo, a comunicação será encaminhada ao magistrado, para as providências cabíveis. Subseção V Das Comunicações Obrigatórias

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